SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007484-50.2023.8.16.0160
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Após determinada a conversão do feito em diligência (seq. 18.1), por meio da petição de seq. 118.1 juntada nos autos de origem, a parte ré, SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., informa a realização de acordo firmado com o autor RODRIGO PIRES CAMARGO, consignando a desistência do recurso inominado interposto. Nesses termos, homologo o acordo entabulado entre as partes e, com fundamento nos artigos 487, inciso III, alínea “b”, e 932, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente extinto o processo em relação ao autor RODRIGO PIRES CAMARGO e o réu SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, com resolução do mérito. Custas e honorários nos termos do acordo. Tendo em vista que o acordo não abrangeu a parte ré/recorrente CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., após a intimação da presente decisão, promova a Secretaria a retificação da autuação, retornando os autos conclusos para análise do recurso interposto. Intimem-se.